- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2024
- Data de publicação
- 05/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 02/09/2024, p. 05/09/2024
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. HABILITAÇÃO PARA INGRESSO NO CARGO. MATÉRIA DIRIMIDA COM BASE EM RESOLUÇÃO NORMATIVA, EDITAL E LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5/STJ E 280/STF. 1. A solução da controvérsia extrapola a estreita via do recurso especial, visto que implica exame de violação reflexa ou indireta a texto de lei federal, já que o caso necessita primordialmente da análise da Resolução Normativa n. 505/2017 do Conselho Federal de Administração, ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 2. Cumpre ainda observar que o exame da matéria, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, bem como de cláusulas do edital do concurso, pretensão insuscetível de ser apreciada em especial apelo, conforme as Súmulas 5/STJ e 280/STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.131.363/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.