- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2020
- Data de publicação
- 30/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/03/2020, p. 30/03/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO À LEI. EXAME DE NORMA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PARA A MATRÍCULA. CLÁUSULAS DO EDITAL. REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. PLEITO TAMBÉM FULCRADO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. MESMAS RAZÕES PARA O NÃO CONHECIMENTO. 1. A Corte regional decidiu a controvérsia posta nos autos a partir da análise da Resolução CEPEC n° 53/2010 da UFGD, sendo certo que o exame da insurgência não prescinde da apreciação da referida norma infralegal que foi aplicada pela instância de origem, o que não se afigura cabível no âmbito do apelo nobre, a teor do disposto no art. 105, III, a, da CF, nos termos da jurisprudência deste Sodalício. 2. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal recorrido, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de asseverar que a agravante faz jus à matrícula na instituição de ensino superior, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, mormente quanto às cláusulas editalícias, providência vedada em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Não sendo conhecido o recurso interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, pelos mesmos motivos segue obstado o pleito fulcrado na alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.534.447/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 30/3/2020.)
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