- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2024
- Data de publicação
- 03/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 30/09/2024, p. 03/10/2024
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FIES. REVISÃO CONTRATUAL. VALOR DA PRESTAÇÃO. REEXAME DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. EXAME DE RESOLUÇÃO. MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do contrato firmado entre as partes e do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia a partir do exame da Resolução n. 28, de 31 de outubro de 2018, do CG-Fies, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.055.533/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.