- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2024
- Data de publicação
- 05/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/09/2024, p. 05/09/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPACHO DE REDISTRIBUIÇÃO. IRRECORRIBILIDADE. ATO MERAMENTE ORDINATÓRIO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o despacho de redistribuição dos autos para outra Turma ou Seção determinado em face da competência interna prevista no RISTJ configura ato meramente ordinatório e, portanto, irrecorrível. Precedentes: AgInt no AgInt no REsp n. 2.014.935/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 2/5/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.575.762/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; e AgInt no CC n. 202.001/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 4/6/2024. 2. Na espécie, trata-se de ação ajuizada para a devolução de contribuições vertidas para entidade privada fechada de previdência complementar. No âmbito deste Tribunal Superior, a competência para julgar a presente lide é de uma das Turmas integrantes da Segunda Seção, nos termos do artigo 9º, § 2º, II, do RISTJ:"Art. 9º A competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa.§ 2º À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a: II - obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado participar do contrato". 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.285.099/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
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