- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2024
- Data de publicação
- 05/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 02/09/2024, p. 05/09/2024
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 273, §1º-B, I, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial interposto pela defesa não foi conhecido pelo Tribunal de origem, ante a incidência da Súmula n. 83/STJ. Interposto agravo em recurso especial, esta Corte não o conheceu devido ao óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. A Corte local não reconheceu a alegada omissão, destacando, naquela oportunidade, que o julgador não está obrigado a refutar todas as teses da defesa, desde que se possa compreender os motivos da decisão, o que, como se sabe, está em consonância com o consolidado entendimento desta Corte, razão pela qual incide a referida Súmula n.83/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.516.441/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.