- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03/09/2024, p. 06/09/2024
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 273, §1º-B, I, DO CÓDIGO PENAL. PLEITOS DE NULIDADE POR ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS E DE ABSOLVIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 07/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Com efeito, pelo que se constata do quanto consignado pelo Tribunal de origem, não há que se falar em ilicitude da prova colhida, na medida em que os policiais se dirigiram à residência do agravante para o cumprimento de mandado judicial, tendo o recorrente, pelo que consta das provas estampadas no acórdão, informado aos agentes que havia droga no interior da sua residência e franqueado a sua entrada. Precedentes. 2.Ora, em sede de recurso especial, tem-se que para rever tal entendimento, demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, como é sabido, é vedada a teor da Súmula n. 07/STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3.De igual modo, o pleito de absolvição do aludido crime previsto no artigo 273, §1º-B, do CP, nos moldes em que pretendido pelo agravante, também encontra na referida Súmula autêntico obstáculo. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.664.414/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
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