JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/09/2024
Data de publicação
05/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 02/09/2024, p. 05/09/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIA DO ADVOGADO. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO QUE CONSIDEROU INTEMPESTIVO O RECURSO. 1. O Dia do Advogado, comemorado em 11 de agosto, não é feriado nacional, sendo certo que a ausência de expediente forense nesse dia, no âmbito dos tribunais superiores e da Justiça Federal, se dá por força da Lei 5.010/1966. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.757.106/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/2/2021. 2. O novo Código de Processo Civil inovou ao estabelecer, de forma expressa, no § 6º do art. 1.003, que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". A interpretação sistemática do CPC/2015, notadamente do § 3º do art. 1.029 e do § 2º do art. 1.036, conduz à conclusão de que o novo diploma atribuiu à intempestividade o epíteto de vício grave, não havendo falar, portanto, em possibilidade de saná-lo por meio da incidência do disposto no parágrafo único do art. 932 do mesmo Código. Assim, sob a vigência do CPC/2015, é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso. 3. Este Superior Tribunal firmou a compreensão no sentido de que "é possível a comprovação posterior de feriado local, apenas no tocante à segunda-feira de Carnaval, até a data da publicação do acórdão do REsp 1.813.684/SP" (AgInt no AREsp 1.732.142/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 12/2/2021). 4. Caso concreto em que, ao tempo da interposição do agravo em recurso especial, não foi comprovada, de forma idônea, a ocorrência de feriado local no dia 11/8/2022, no âmbito da Justiça Estadual de Pernambuco. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.535.737/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
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