- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2021
- Data de publicação
- 25/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 22/03/2021, p. 25/03/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIA DO ADVOGADO. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO QUE CONSIDEROU INTEMPESTIVO O RECURSO. 1. O Dia do Advogado, comemorado em 11 (onze) de agosto, não é feriado nacional, sendo certo que a ausência de expediente forense nesse dia, no âmbito dos Tribunais Superiores e da Justiça Federal, se dá por força da Lei 5.010/1966. Nesse sentido: AgRg no REsp 555.577/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 19/12/2008. 2. O novo Código de Processo Civil inovou ao estabelecer, de forma expressa, no § 6º do art. 1.003 que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". A interpretação sistemática do CPC/2015, notadamente do § 3º do art. 1.029 e do § 2º do art. 1.036, conduz à conclusão de que o novo diploma atribuiu à intempestividade o epíteto de vício grave, não havendo falar, portanto, em possibilidade de saná-lo por meio da incidência do disposto no parágrafo único do art. 932 do mesmo Código. Assim, sob a vigência do CPC/2015, é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso. 3. Este Superior Tribunal firmou a compreensão no sentido de que "é possível a comprovação posterior de feriado local, apenas no tocante à segunda-feira de Carnaval, até a data da publicação do acórdão do REsp 1.813.684/SP" (AgInt no AREsp 1732142/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 12/2/2021). 4. "'A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, ou seja, aportados os autos neste Sodalício, é imprescindível nova análise dos pressupostos recursais' (EDcl no AgInt no REsp 1.702.212/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, DJe de 21.3.2018)" (AgInt no AREsp 1.714.592/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020). 5. Caso concreto em que, ao tempo da interposição do recurso ordinário, não foi comprovada, de forma idônea, a ocorrência de feriado local no dia 11/8/2020, no âmbito da Justiça Estadual do Rio de Janeiro. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 65.208/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021.)
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