- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2020
- Data de publicação
- 04/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23/06/2020, p. 04/08/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N.º 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n.º 691/STF. 2. No caso, não constato excepcionalidade que possa ensejar a superação da vedação sumular acima referida, uma vez que não há informações sobre a alegada nulidade da citação por edital do Agravante, impedindo a concessão de alvará de soltura em juízo de cognição sumária. 3. No que se refere aos motivos autorizadores da prisão preventiva, a decretação do ergástulo encontra-se devidamente fundamentada na garantia da instrução criminal e da aplicação da lei penal, visto que ficou consignada a fuga do Réu, logo após a prática delitiva, situação que perdura há seis anos. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 585.080/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 4/8/2020.)
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