- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2020
- Data de publicação
- 29/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 16/06/2020, p. 29/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N.º 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n.º 691/STF. 2. No caso, não constato excepcionalidade que possa ensejar a superação da vedação sumular acima referida, uma vez que se trata a hipótese de impugnação à medida cautelar de busca e apreensão, na qual não há informação sobre a iminência de expedição de mandado prisional, de forma que o prosseguimento das investigações preliminares, ao menos por ora, não causaria dano direto e imediato à liberdade de locomoção do Agravante - o que afasta o reconhecimento do periculum in mora. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 576.917/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 29/6/2020.)
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