JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/09/2024
Data de publicação
04/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/09/2024, p. 04/09/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE REJEITA O VÍCIO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Como delineado na decisão agravada, após a prolação do acórdão aqui apontado como ato coator, em 14/10/2020, registrou-se, na ação penal de origem, a prolação de sentença condenatória (31/12/2020), a rejeição dos embargos declaratórios (1º/2/2021), o não provimento da apelação criminal (24/11/2021), a interposição de recurso especial (20/12/2021) e a sua admissão pela Corte local (21/6/2022). 2. O recurso especial interposto contra o acórdão que negou provimento à apelação já foi recebido nesta instância superior, registrado sob o n. 2.038.926/RS e, atualmente, está concluso para julgamento. 3. Diante desse cenário, é prudente que a análise da nulidade aqui suscitada seja feita nos autos do recurso especial em questão, por se tratar da via processual adequada e para que se considerem os fundamentos apresentados pelas instâncias ordinárias na sentença e no acórdão. 4. Agravo não provido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 141.404/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
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