JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/10/2024
Data de publicação
15/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 07/10/2024, p. 15/10/2024

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE NÃO ARGUIDA TEMPESTIVAMENTE. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, em que se alegava nulidade na autorização de interceptação telefônica por falta de fundamentação idônea. O processo já havia transitado em julgado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal; (ii) analisar se a interceptação telefônica foi devidamente fundamentada e se a alegação de nulidade foi arguida tempestivamente, sem ocorrência de preclusão. III. Razões de decidir 3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou a orientação de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal. 4. O habeas corpus que se insurge contra decisão já transitada em julgado busca, na prática, efeitos próprios de revisão criminal, a qual possui procedimento e limites específicos previstos no art. 621 do Código de Processo Penal, devendo ser respeitados o foro competente e as condições impostas pela legislação. 5. A interceptação telefônica foi autorizada com fundamentação idônea, sendo demonstrados os pressupostos legais que justificam a medida, conforme entendimento pacificado desta Corte. 6. Eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser arguídas no momento processual oportuno, sob pena de preclusão. No caso em questão, a alegação de nulidade não foi apresentada de forma tempestiva, e não se demonstrou o prejuízo necessário para seu reconhecimento, conforme a jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. (AgRg no HC n. 829.411/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024.)
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