JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2024
Data de publicação
04/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/09/2024, p. 04/09/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. CRIMES PREVISTOS NO ART. 155, §4º-B, DO CP (FURTO POR MEIO ELETRÔNICO) E ART. 2º, da Lei 12.850/2013 (ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA). PACIENTE PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. ÚNICO RESPONSÁVEL. ART. 318, VI, DO CPP. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO COM MEDIDAS CAUTELARES ADICIONAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 318, VI, do CPP, o juiz poderá substituir a prisão preventiva por domiciliar quando o agente for "homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos". 2. A aplicação da norma processual não pode se afastar da finalidade primordial: oferecer a solução jurídica mais adequada visando o melhor interesse do menor, sempre atenta ao fato de que o benefício legal está voltado para o preso responsável direto pelos cuidados da criança. 3. O Ministro Gilmar Mendes, no julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 165.704/DF, advertiu: "A exceção, ou seja, a recusa à substituição, deve ser amplamente fundamentada pelo magistrado, e só deve ocorrer em casos graves, tais como a prática de crime com violência ou grave ameaça à pessoa. Ademais, não faria sentido que o agente fosse beneficiado pela substituição quando pese contra ele prática de crimes contra a sua prole." 4. No caso, o recorrido é pai de três crianças menores de 12 anos, como atestam as certidões de nascimento, e está separado da mãe dos infantes. Porém, desde a separação, em comum acordo, um dos filhos vive com ele, sendo o ele o responsável pelos cuidados e proteção da criança, bem como pelo sustento econômico de todos os filhos. Nesse sentido, apresenta um relatório elaborado por uma psicóloga, que analisa o quadro fático em relação ao menor, tanto na separação dos pais, momento em que a criança passou a viver mais afastado da mãe e dos irmãos, convivendo prioritariamente com o pai, quanto após a prisão do genitor, passando por novo trauma de separação do pai. 5. A norma processual não fala em guarda (responsável legal), mas em "único responsável pelos cuidados do filho" e, no caso em exame, pela documentação apresentada, nenhum dos atores mencionados nas decisões anteriores, a não ser o pai, está habilitado a atender as necessidades do filho, o que demonstra ser o pai o único responsável pelos seus cuidados diários, bem como pelo sustento financeiro de todos os filhos, desde a separação do casal. 6. Comprovados os requisitos legais, bem ainda o fato de não terem sido os crimes praticados com violência ou grave ameaça, nem contra descendentes, a fim de proteger a integridade física e emocional do filho menor, cabe autorizar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, com medidas cautelares adicionais de controle, com fundamento no art. 318, VI, do Código de Processo Penal e no Preâmbulo e no art. 3º da CF/88. Constrangimento ilegal configurado. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 198.902/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
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