- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2024
- Data de publicação
- 04/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/09/2024, p. 04/09/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE DUAS INSTÂNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se insere, no âmbito da competência do Superior Tribunal de Justiça, prevista no art. 105 da CF, julgar habeas corpus para resolver incidente da execução não decidido previamente pelo Juiz de primeiro grau ou por Tribunal estadual, por caracterizar supressão de duas instâncias. 2. Incabível a concessão da ordem, de ofício, pois o condenado não tem direito subjetivo à transferência da execução para outro estado. Em regra, a condenação deve ser cumprida no local onde o delito se consumou (art. 86 da LEP) e a preferência do agravante deve ser analisada conforme critérios de conveniência e oportunidade da Administração, pois está condicionada à boa conduta carcerária, à comprovação do vínculo familiar e à existência de vaga na comarca de destino. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 900.074/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
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