JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL no habeas corpus. Transferência de preso. Direito relativo. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a transferência do apenado a penitenciária próxima a sua família. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de transferência do agravante para unidade prisional próxima à família configura constrangimento ilegal. 3. Outra questão em discussão é saber se a alegação da impossibilidade de norma administrativa restringir o direito de transferência do preso, não apreciada pela Corte Estadual, pode ser analisada por este Tribunal Superior sem incorrer em supressão de instância. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a transferência de preso para unidade prisional próxima à família não constitui direito absoluto, cabendo ao Juízo de Execuções Penais avaliar a conveniência da medida de forma fundamentada. 5. O indeferimento do pedido de transferência foi devidamente fundamentado, não havendo flagrante ilegalidade na decisão. 6. A alegação da impossibilidade de norma administrativa restringir o direito de transferência do preso não foi apreciada pela Corte Estadual, e sua análise por este Tribunal Superior configuraria supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A transferência de preso para unidade prisional próxima à família não constitui direito absoluto e deve ser avaliada pela conveniência da medida. 2. O STJ, em sede de habeas corpus, não pode conhecer de questão não debatida pelo Tribunal de origem quando do julgamento do writ originário, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 41, X, 90 e 103. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 207.503/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 941.975/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 23/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 613.769/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/3/2022; STJ, HC n. 376.650/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 22/2/2017. (AgRg no HC n. 1.000.487/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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