- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2024
- Data de publicação
- 04/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/09/2024, p. 04/09/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É dever do magistrado explicitar o seu convencimento quanto à necessidade da segregação cautelar. Tal fundamentação somente será, a seu turno, válida se forem indicados os motivos concretos pelos quais se decreta ou se mantém a prisão. 2. É manifesto o constrangimento ilegal imposto ao paciente, visto que não houve nenhuma análise da possibilidade de o pronunciado responder ao processo em liberdade, em afronta ao disposto no art. 413, § 3º, do CPP. 3. A autoridade judiciária nem sequer pontuou que permaneciam hígidas a motivação e a imprescindibilidade da medida extrema. Não houve indicação de dado concreto idôneo a sinalizar que persiste o perigo gerado pelo estado de liberdade do sentenciado. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o acréscimo de fundamentos na via do habeas corpus, pelo Tribunal local, não se presta a suprir a ausente motivação do Juízo natural, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 903.795/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
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