- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2024
- Data de publicação
- 04/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/09/2024, p. 04/09/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA CONFIRMADA NA SENTENÇA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DECRETO INICIAL MANTIDAS. ART. 580 DO CPP. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP. 2. No caso, o magistrado, conforme dita o art. 387, § 2°, do CPP, ao manter a prisão preventiva na sentença para garantir a ordem pública, ressaltou o fundado risco de reiteração delitiva, pois destacou que "estão inalteradas as circunstâncias fáticas que ensejaram sua prisão cautelar". Confirmada a validade do decreto preventivo, consoante julgamento do HC n. 865.456/MG. 3. Não há que se falar em situação análoga do ora paciente com outra corré, uma vez que, consoante bem ponderado pelo Tribunal de origem, ela "respondeu ao processo em liberdade, ao passo que o paciente foi preso anteriormente de forma preventiva". Essa circunstância afasta a aplicação do art. 580 do CPP. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 918.731/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
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