- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva e a negativa de direito de recorrer em liberdade a réus condenados. 2. Os agravantes sustentam ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, alegam violação ao princípio da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII) e afirmam que a custódia cautelar, sem demonstração de necessidade, implica antecipação de cumprimento de pena. 3. Requerem a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo regimental, a fim de revogar a prisão preventiva. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a manutenção da prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, na gravidade concreta dos delitos imputados e no risco de reiteração delitiva, está devidamente motivada nos termos dos arts. 312 e 387, § 1º, do CPP; e (ii) saber se a negativa de recorrer em liberdade e a continuidade da custódia cautelar após a condenação, sem alteração do quadro fático, violam o princípio da presunção de inocência. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva, medida de exceção, encontra respaldo quando demonstrada sua indispensabilidade para a garantia da ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP. 6. Nos termos do art. 387, § 1º, do CPP, o juiz deve decidir fundamentadamente, ao proferir sentença condenatória, sobre a manutenção ou imposição da prisão preventiva ou de outra medida cautelar, independentemente da interposição de apelação, ônus que foi observado no caso concreto. 7. A prisão preventiva foi mantida com fundamentação idônea, calcada na garantia da ordem pública, na gravidade concreta dos delitos imputados e na necessidade de impedir reiteração delitiva, destacando-se que os réus possuem histórico de envolvimento na criminalidade e antecedentes declarados perante a autoridade policial, o que evidencia periculosidade. 8. A orientação desta Corte admite a decretação e manutenção da prisão preventiva diante do risco concreto de reiteração delitiva, demonstrado por maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou ações penais em andamento, elementos que legitimam a custódia cautelar para resguardar a ordem pública. 9. A presença de fundamentos concretos para a prisão preventiva afasta a possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, conforme precedente desta Corte (AgRg no HC n. 965.960/SP, Quinta Turma, 05/3/2025). 10. Se o réu permaneceu custodiado durante todo o trâmite da ação penal com base em fundamentos ainda presentes, não se revela coerente, ausente alteração fática relevante, conceder-lhe liberdade em razão da superveniência da condenação, hipótese que não caracteriza violação ao princípio da presunção de inocência. 11. Mantida a higidez dos fundamentos concretos da custódia preventiva, não há ilegalidade na negativa de recorrer em liberdade, impondo-se a manutenção da decisão monocrática que negara provimento ao recurso em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A manutenção da prisão preventiva é legítima quando fundamentada na garantia da ordem pública, na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração delitiva, evidenciado por histórico de envolvimento na criminalidade e antecedentes. 2. A existência de fundamentos concretos para a prisão preventiva afasta a substituição da custódia por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP. 3. A permanência do réu preso durante toda a instrução criminal, sem alteração do quadro fático que justificou a prisão preventiva, autoriza a manutenção da custódia após a condenação, sem afronta ao princípio da presunção de inocência. (AgRg no RHC n. 219.091/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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