JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/09/2024
Data de publicação
04/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/09/2024, p. 04/09/2024

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO NO SETOR SUCROALCOOLEIRO. FIXAÇÃO DE PREÇO ABAIXO DO CUSTO DE PRODUÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI 4.870/1965. MATÉRIA JULGADA PELA 1a. SEÇÃO DO STJ, MEDIANTE O RITO DO ART. 543-C DO CPC/73 (RESP 1.347.136/DF). PERÍODO DE INDENIZAÇÃO PLEITEADO FORA DO CAMPO DE VIGÊNCIA DA NORMA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia dos à ilegalidade dos atos de fixação de preços dos produtos do setor sucroalcooleiro, o que geraria o dever de indenizar, por parte da União, aqueles que foram atingidos pelo ato em referência. 2. O tema já foi julgamento sob o regime do art. 543-C do CPC/73por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.347.136/DF. Foi assentada a tese no qual é devida a indenização, pelo Estado, decorrente da intervenção nos preços praticados pelas empresas do setor sucroalcooleiro. 3. Para tanto, foram fixadas as seguintes balizas: (a) não é admissível a utilização do simples cálculo da diferença entre o preço praticado pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV, como único parâmetro de definição do quantum debeatur"; (b) "o suposto prejuízo sofrido pelas empresas possui natureza jurídica dupla: danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo). Ambos exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada"; e (c) "a eficácia da Lei 4.870/65 findou em 31/01/1991, em virtude da publicação, em 01/02/1991, da Medida Provisória 295, de 31/01/1991, posteriormente convertida na Lei 8.178, de 01/03/1991. 4. Não merece prosperar a alegação da agravante no sentido de que o precedente vazado no repetitivo possibilita a responsabilização da União com base ?nos novos atos ministeriais?, posteriores à revogação da Lei 4.870/65, nem tampouco a de que a limitação temporal estabelecida a partir dessa revogação estaria superada em razão do quanto decidido pelo Col. STF no julgamento do ARE 884.325/DF à luz da responsabilidade objetiva do Estado. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.474.314/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
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