- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2016
- Data de publicação
- 22/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 16/02/2016, p. 22/02/2016
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SETOR SUCROALCOOLEIRO. LEI Nº 4.870/1965. INTERVENÇÃO DO ESTADO NOS PREÇOS. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO. NECESSIDADE. ADVENTO DA LEI Nº 8.178/1991. LIMITE TEMPORAL AO DIREITO RECONHECIDO. RECURSO ESPECIAL Nº 1347136 (REPETITIVO). AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1347136, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, entendeu que "A União Federal é responsável por prejuízos decorrentes da fixação de preços pelo governo federal para o setor sucroalcooleiro, em desacordo com os critérios previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 4.870/1965, uma vez que teriam sido estabelecidos pelo Instituto do Açúcar e Álcool - IAA, em descompasso do levantamento de custos de produção apurados pela Fundação Getúlio Vargas - FGV. Precedentes." 2. No entanto, em decisão decorrente de embargos de declaração opostos à época pela UNIÃO, frisou-se ainda que "nos termos dos arts. 1º e 3º da Lei 8.178/91, o Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento passou a ter competência para regular os preços de todos os setores da economia nacional (fl. 2.448e). (...) Assim, em sendo reconhecido que os efeitos da Lei 4.870/65 cessaram com o advento das disposições contidas na Lei 8.178/91, fruto da conversão em lei da Medida Provisória 295/91, deve ser sanada a omissão, apontada pela embargante, para estabelecer que a eficácia da Lei 4.870/65 findou em 31/01/1991.". 3. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no AREsp n. 70.082/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 22/2/2016.)
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