- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2024
- Data de publicação
- 04/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/09/2024, p. 04/09/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. MOMENTO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem destoou do entendimento jurisprudencial do STF e do STJ para destacar que os novos requisitos para a comprovação da atividade em condições especiais não podem ter aplicação retroativa. 2. De fato, a concessão de benefício deve observar as regras vigentes à época em que houve o preenchimento de seus requisitos. Nesse sentido, a Súm. n. 359/STF: Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.079.769/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
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