- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2024
- Data de publicação
- 04/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/09/2024, p. 04/09/2024
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRETENSÃO QUE ENVOLVE O RECONHECIMENTO DE NOVA SITUAÇÃO JURÍDICA FUNDAMENTAL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, o recorrente afirma ter sido oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Afirma, também, ter direito ao recebimento por horas-aula. Sustenta que essa vantagem não pode ser limitada pela regra do teto constitucional. 2. Não é possível adentrar ao mérito do direito sobre a incidência ou não do limite constitucional do teto remuneratório. O acórdão a quo declarou a ocorrência da prescrição do fundo de direito porque o recorrente não busca o pagamento de vantagens com erro de cálculos ou omitidas mensalmente. Narrou que o ex-militar se aposentou a mais de dez anos do ajuizamento da inicial. 3. Segundo o Tribunal de origem, o recorrente visa à instituição de uma nova situação jurídica. Com efeito, declarou-se que o direito pretendido não foi reconhecido pela Administração Pública ou em decisão judicial. 4. Deve-se reconhecer a prescrição do fundo de direito no caso dos autos, a pretensão recursal está vinculada a revisão do próprio ato de efeitos concretos que determinou a aposentadoria a fim de constatar (ou não) um direito objetivamente reconhecido. Declara-se a não incidência da Súm n. 85/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.132.601/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
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