JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/06/2020
Data de publicação
04/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23/06/2020, p. 04/08/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N.º 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não alterou o prazo para a interposição de agravo contra decisão monocrática de relator em matéria penal. Portanto, nessa hipótese, está vigente o comando normativo contido no art. 39 da Lei n.º 8.038/1990, ou seja, o prazo para a apresentação do citado apelo é de 5 (cinco) dias corridos. 2. No caso, a decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 25/03/2020, quarta-feira, sendo considerada publicada no primeiro dia útil seguinte, ou seja, 26/03/2020, quinta-feira. O prazo recursal de 5 (cinco) dias teve o início da sua contagem suspenso entre 27/03/2020 e 03/05/2020, por força das Resoluções n. os 5 e 10/2020 STJ/GP. Assim, iniciou-se em 04/05/2020 e se encerrou em 08/05/2020. O presente agravo regimental, no entanto, só veio a ser apresentado nesta Corte em 11/05/2020, quando já havia escoado o prazo para a sua interposição. 3. O § 1.º, do art. 5.º, da Resolução n.º 5/2020 STJ/GP, previu, de maneira expressa, que as publicações ocorreriam normalmente durante o período em que os prazos estivessem suspensos. Sendo assim, em relação às decisões publicadas durante a suspensão decorrente da referida Resolução, o lapso para a interposição de recursos tem como marco inicial o dia em que os prazos voltaram a correr, após o término da suspensão, ou seja, 04/05/2020. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.676.791/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 4/8/2020.)
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