- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 27/11/2019
- Data de publicação
- 16/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 27/11/2019, p. 16/12/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO S EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N.º 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não alterou o prazo para a interposição de agravo contra decisão monocrática de Relator em matéria penal. Portanto, nessa hipótese, está vigente o comando normativo contido no art. 39 da Lei n.º 8.038/1990, ou seja, o prazo para a apresentação do citado apelo é de 5 (cinco) dias corridos. 2. No caso, a decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 15/10/2019, terça-feira, sendo considerada publicada no primeiro dia útil seguinte, ou seja, 16/10/2019, quarta-feira. O prazo de 5 (cinco) dias, portanto, iniciou-se em 17/10/2019 (quinta-feira) e se encerrou em 21/10/2019 (segunda-feira). O presente agravo regimental, no entanto, só veio a ser apresentado nesta Corte em 29/10/2019, quando já havia escoado o prazo para a sua interposição. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EAREsp n. 1.501.234/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 16/12/2019.)
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