- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2024
- Data de publicação
- 04/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 02/09/2024, p. 04/09/2024
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. LEI N. 9.605/98. TRANSPORTE DE MADEIRA. DIVERGÊNCIA ENTRE AS PLACAS VEÍCULOS UTILIZADOS NO TRANSPORTE DA CARGA, BEM COMO NA VOLUMETRIA INFORMADA NA GUIA FLORESTAL. APREENSÃO DE VEÍCULO PELO IBAMA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE AMBIENTAL. LEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada, inaudita altera pars, contra o Gerente Executivo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis ? IBAMA, Gerência Executiva de Sinop/MT, objetivando a desconstituição do Auto de Apreensão n. 6.4845, Série C, com a consequente restituição do veículo Caminhão Mercedes Benz LS 1938, Placa IJC 8491, ano 1999, e do reboque carroceria aberta marca Schiffer, ano 2001, Placa AJW 8221, apreendidos por suposta infração ambiental de extração irregular de produtos florestais, notadamente 30,791 metros cúbicos de madeira nativa sem licença válida. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial. II - Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto vergastado, entendeu a Corte Regional que, tratando-se os recorridos de simples transportadores da madeira irregular (e não proprietários), não seria o caso de atribuir-lhes qualquer responsabilidade pela divergência na metragem do produto florestal efetivamente transportado e o registrado na guia florestal, porquanto teria havido apenas erro de preenchimento da documentação, pelo que entendeu como medida necessária a restituição dos veículos apreendidos. III - Sobre a questão, esta Corte Superior entende que, em razão do princípio da solidariedade ambiental, devem ser responsabilizados nas esferas cível, administrativa, e criminal todos aqueles que de alguma forma concorreram para o cometimento da infração, não sendo possível, no caso dos autos, isentar o transportador de madeira irregular, como se este não tivesse, direta ou indiretamente, contribuído para o ilícito, já que seria de sua atribuição a verificação palpável/factual da volumetria do produto florestal e a conferência da guia florestal emitida, contendo informações alusivas à espécie e ao volume a ser transportado, além da correta identificação do veículo transportador. IV - Ademais, é forçoso esclarecer que, nos termos da tese firmada por este STJ no Tema repetitivo 1.043, a apreensão de veículo pela prática de infração ambiental não estão condicionada à conjuntura de o proprietário do veículo ser, também, o proprietário da madeira transportada irregularmente. Confira-se o referido tema repetitivo: "o proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem (...)" V - Tem-se, ainda, que a Lei n. 9.605/1998 - que trata das sanções a serem aplicadas às infrações penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente - prevê, em seu art. 72, diferentes modalidades de sanções aplicáveis como resposta à infração ambiental, sem, contudo, estabelecer a obrigatoriedade da observância de qualquer sequência dessas modalidades no momento de sua cominação. A propósito, confiram-se: REsp 1.710.683/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/5/2018; AgInt no AREsp 1.141.100/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/10/2017 e AgRg no REsp 1.500.062/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/5/2016" (STJ, AgInt no REsp 1.948.085/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 07/10/2021). VI - Nesse passo, diversamente do posicionamento adotado na sentença de primeiro grau (e mantido no acórdão recorrido), que entendeu que na autuação do IBAMA não foram observados os parâmetros para a fixação da penalidade, estabelecendo, de imediato, a penalidade de apreensão dos veículos (fl. 242), constata-se que não houve qualquer impropriedade da autarquia ambiental ao diligenciar pela apreensão dos veículos. Nesse sentido: REsp n. 1.820.797/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 17/8/2021 e REsp n. 1.820.640/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 9/10/2019). VII - Quanto ao argumento de situação jurídica consolidada e pela impossibilidade de aplicação da tese firmada por este STJ nos Temas repetitivos 1.036 e 1.043, não assiste razão o agravante. VIII - Como bem destacado no julgamento do REsp 1.604.515/RS, "O procedimento do recurso especial repetitivo impõe a paralização da discussão em processos diversos, para aguardar a definição da tese representativa de controvérsia a ser aplicada igualmente em todos os casos. Penso que este não é um processo adequado para se julgar a modulação. Os efeitos exclusivamente prospectivos, propostos pelo douto Relator, não alcançam a mens legis do rito processual do recurso especial repetitivo. Os efeitos do julgamento em representativo de controvérsia são imediatos. Por isso, a pertinência da determinação de sobrestamento de todos os recursos pendentes e a suspensão de todos os processos que envolvam a mesma tese representativa da controvérsia. O ato de modulação é atribuição do próprio órgão julgador, preferencialmente, quando do julgamento do próprio recurso especial repetitivo. Deve ser evitada exceção à tese fixada como representativa da controvérsia, sob pena de se violar o princípio da igualdade, base legitimadora do procedimento do recurso especial repetitivo" (Ministro Mauro CampbellMarques); "efetivamente, aqui não se poderia, num processo singular, modular uma decisão tomada em sede de recurso repetitivo. Como destacou o Ministro GURGEL DE FARIA, se fosse possível fazê-lo, em homenagem à segurança jurídica, tal deveria ser feito no âmbito do próprio recurso repetitivo, o que não ocorreu" (Ministra Assusete Magalhães). IX - Não de hoje esta Corte registra precedentes no sentido de que, nem as Turmas do STJ podem modular os efeitos de acórdãos repetitivos: EDcl noAgRg no REsp 666.752/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 15/04/2008, DJe 14/05/2008; AgInt no REsp n. 1.607.619/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de16/8/2018. X - Isso porque somente o órgão prolator do julgamento repetitivo cabe alterar ou modular seus efeitos, com fundamento no art. 927, § 3º, do CPC. XI - Assim, no caso dos autos, o agravante, aludindo unicamente ao fato de que o veículo apreendido foi liberado no ano de 2011, não poderia concluir que os Temas Repetitivos 1.036 e 1.043 deveriam considerados tão somente a partir das datas de publicação dos Acórdãos, a fim de que sejam resguardadas as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, já que não foi feito no âmbito do próprio recurso repetitivo. Nesse sentido, a propósito: AREsp n. 1.033.647/RO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024. XII - Demais disso, a legislação de regência, nos arts. 25 e 72, IV, da Lei n. 9.605/1998, estabelece como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental, conferindo, para tanto, poderes à autoridade administrativa. XIII - A exigência de requisito não expressamente previsto na legislação para a aplicação dessas sanções compromete a capacidade de dissuasão própria da medida, consistindo em incentivo às condutas lesivas ao meio ambiente. Nesse sentido, julgados da Segunda Turma e Primeira Seção: REsp n. 1.820.640/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 9/10/2019; REsp n.1.814.945/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 24/2/2021. XIV - Por fim, reforça-se o posicionamento pela edição da Súmula 613/STJ: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental". XV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial com fundamento no art. 255, §4º, III, do RISTJ. XVI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.133.477/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
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