JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/11/2025
Data de publicação
17/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025

Ementa

DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NO TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA. APLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo IBAMA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, em mandado de segurança, determinou a liberação de veículo apreendido por transporte irregular de madeira, sob o fundamento de situação jurídica consolidada pelo decurso do tempo e impossibilidade de aplicação retroativa das teses firmadas nos Temas 1.036 e 1.043 do STJ. 2. O veículo foi apreendido em 2010, com base nos arts. 25 e 72, IV, da Lei nº 9.605/1998, e liberado por decisão liminar. O Tribunal de origem entendeu que a apreensão não deveria ser mantida, considerando a consolidação da situação de fato e a pouca efetividade prática de nova apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão de veículo utilizado em infração ambiental deve ser mantida, mesmo após decisão judicial que determinou sua liberação, considerando as teses firmadas nos Temas 1.036 e 1.043 do STJ e a impossibilidade de modulação de seus efeitos pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STJ firmou entendimento, no julgamento dos Temas 1.036 e 1.043, de que a apreensão de veículo utilizado em infração ambiental independe de seu uso específico, exclusivo ou habitual para a prática ilícita, sendo suficiente a constatação de sua utilização em uma única ocasião. 5. A modulação dos efeitos de decisão proferida em recurso repetitivo é competência exclusiva do órgão julgador que a proferiu, conforme art. 927, § 3º, do CPC, não podendo ser realizada pelo Tribunal de origem. 6. A exigência de requisitos não previstos na legislação compromete a eficácia dissuasória da medida de apreensão, contrariando os princípios da precaução, prevenção e do poluidor-pagador, que regem o Direito Ambiental. 7. A aplicação da teoria do fato consumado em matéria ambiental é vedada, conforme Súmula 613 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para reformar o acórdão impugnado e denegar o mandado de segurança, determinando a devolução do veículo ao IBAMA. (REsp n. 2.219.378/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
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