- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2024
- Data de publicação
- 04/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/09/2024, p. 04/09/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL FIXADO CONFORME A QUANTIDADE DE PENA A DESPEITO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. RÉUS PRIMÁRIOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "O § 3º do art. 33 do CP, segundo o qual o regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância aos critérios do art. 59 do mesmo diploma legal, não impõe ao julgador, presente circunstância judicial desfavorável, a obrigatoriedade de estabelecer regime mais gravoso, quando aquele cominado ao quantum de pena imposta se mostre suficiente à reprovação do delito" (REsp n. 1.746.489/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 3/5/2019). Precedentes. 2. No caso, não há ilegalidade, pois, a despeito da existência de circunstância judicial desfavorável - culpabilidade - em relação ao crime de associação criminosa para todos os réus, que são primários, o Tribunal de origem fixou seus regimes prisionais conforme a quantidade de pena aplicada para cada um, por entender suficiente à repressão dos crimes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.142.318/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
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