- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 2º, C, DO CP. REGIME CARCERÁRIO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MODO SEMIABERTO ADEQUADO. 1. Para o réu primário, condenado a pena inferior a 4 anos, em regra, é cabível o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do CP. No entanto, quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis, é possível o recrudescimento do regime carcerário, consoante o art. 33, § 3º, do CP . No caso, o regime carcerário semiaberto está i doneamente fundamentado na presença de circunstância judicial desfavorável. 1.1. Ademais, a presença de circunstância judicial desfavorável torna inócuo o desconto do tempo de prisão provisória para fins de fixação do regime inicial. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.073.037/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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