- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL FIXADO CONFORME A QUANTIDADE DE PENA A DESPEITO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. RÉU PRIMÁRIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "O § 3º do art. 33 do CP, segundo o qual o regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância aos critérios do art. 59 do mesmo diploma legal, não impõe ao julgador, presente circunstância judicial desfavorável, a obrigatoriedade de estabelecer regime mais gravoso, quando aquele cominado ao quantum de pena imposta se mostre suficiente à reprovação do delito" (REsp n. 1.746.489/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 3/5/2019). Precedentes. 2. No caso, não há ilegalidade, pois, a despeito da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis - personalidade e circunstâncias do crime -, o Tribunal de origem fixou o regime prisional conforme a quantidade de pena aplicada, por entender suficiente à repressão do crime. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.058.988/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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