- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2020
- Data de publicação
- 04/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23/06/2020, p. 04/08/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE ROUBO E DE LATROCÍNIO, AMBOS NA MODALIDADE TENTADA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. MANUTENÇÃO EM OPOSIÇÃO AO RELATÓRIO SOCIAL DO CENTRO DE INTERNAÇÃO E COM BASE NA GRAVIDADE DOS DELITOS. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada está na mais absoluta sintonia com a jurisprudência desta Corte, sedimentada no sentido de que o Julgador, "em razão do princípio do livre convencimento motivado, não está adstrito aos laudos elaborados pelas equipes de avaliação psicossocial, mesmo aqueles que sugerem a extinção da medida ou a progressão para medida socioeducativa mais branda, considerando que os aludidos relatórios consubstanciam apenas um dos elementos de convicção, sem caráter vinculante" (HC 351.942/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017, sem grifos no original). 2. Além disso, a Corte local logrou pontuar motivos concretos para o fim de manter a medida socioeducativa de internação: a) a gravidade concreta dos atos infracionais, - roubo majorado pela comparsaria, na modalidade tentada, praticado contra duas vítimas; e latrocínio tentado contra o policial que o perseguiu -, b) o exíguo período de permanência do adolescente na internação, por apenas nove meses, considerada a extrema gravidade dos atos praticados, c) as observações feitas no Plano Individual de Atendimento (PIA) carreados aos autos às f. 25/37: "'...o adolescente apresenta-se imaturo quanto a reflexão sobre sua participação e responsabilidade no ato que ensejou a internação. O mesmo ainda não apresenta uma compreensão sobre a gravidade do ato cometido e as consequências produzidas por sua ação. O adolescente apresenta características de ser influenciável, pouca capacidade crítica e imaturidade.' ( fl. 32) Constou, ainda, que o adolescente fazia uso de cinco cigarros de maconha por dia, além de fazer uso de bebidas alcóolicas." e d) o diminuto lapso entre a elaboração desse relatório e o desligamento do adolescente da medida de internação. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.858.849/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 4/8/2020.)
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