- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2025
- Data de publicação
- 11/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05/03/2025, p. 11/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EM MEIO FECHADO. GRAVIDADE EM ABSTRATO. NÃO OCORRÊNCIA. RELATÓRIO DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. NÃO VINCULAÇÃO. PROGRESSÃO PARA LIBERDADE ASSISTIDA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. NÃO VINCULAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de que o magistrado, "em razão do princípio do livre convencimento motivado, não está adstrito aos laudos elaborados pelas equipes de avaliação psicossocial, mesmo aqueles que sugerem a extinção da medida ou a progressão para medida socioeducativa mais branda, considerando que os aludidos relatórios consubstanciam apenas um dos elementos de convicção, sem caráter vinculante" (HC n. 351.942/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 21/2/2017). 2. No caso, cuida-se de ato infracional análogo ao crime de roubo, tendo a instância ordinária concluído pela manutenção da medida socioeducativa de internação ao adolescente com base nas peculiaridades do caso concreto. 3. Se, por um lado, "a gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não justificam, por si sós, a não substituição da medida de internação por outra menos gravosa, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei n. 12.594/2012" (HC n. 343.920/RJ, relator o Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 1º/3/2016, DJe 9/3/2016); por outro, podem servir como reforço de argumentação, como no caso, para manter a medida socioeducativa de internação. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 933.195/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
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