- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2024
- Data de publicação
- 10/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 02/09/2024, p. 10/10/2024
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. REQUISITÓRIO. INDEFERIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIA. INVIABILIDADE. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por terceiro interessado (cessionários do crédito executado) contra a decisão que, nos autos da execução ajuizada contra a União, indeferiu o pedido de expedição de requisitório relativo aos juros complementares, compreendidos entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório. II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial. III - O entendimento adotado pelo Tribunal de origem se alinha à diretriz desta Corte Superior de que os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 2.073.159/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 18/12/2023, AgInt no REsp n. 1.906.243/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022 e AgInt no REsp n. 1.494.054/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 23/6/2021.) IV - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. V - Para chegar à conclusão diversa da Corte de origem, é necessário o reexame dos fatos da causa, o que é insuscetível de ser realizado na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." VI - Os mesmos óbices sumulares inviabilizam o conhecimento do recurso, pela divergência jurisprudencial. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.130.030/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 10/10/2024.)
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