- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2024
- Data de publicação
- 16/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03/09/2024, p. 16/09/2024
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS -PENSÃO ALIMENTÍCIA ENTRE EX-CÔNJUGES. INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR. PRISÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE NATUREZA COMPENSATÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DA EX-CONSORTE. CAPACIDADE FINANCEIRA DO EXECUTADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO IMPETRANTE. 1. O habeas corpus não é a via adequada para o exame da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos. 2. Demonstrado que o paciente deixou de pagar os alimentos e que as importâncias exigidas se referem às três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e às que se venceram no curso do processo, presentes estão os requisitos para a constrição pessoal do devedor de alimentos. 3. Recurso ordinário desprovido, com revogação da liminar. (RHC n. 195.959/SP, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 16/9/2024.)
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