- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2024
- Data de publicação
- 09/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 03/09/2024, p. 09/09/2024
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO PARA VENDAS EFETUADAS A PESSOAS JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ART. 54, III, DA LEI 12.350/2010. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Da interpretação literal do art. 54, III, da Lei 12.350/2010, imposta aos casos de concessão de benefícios fiscais (art. 111, I, do CTN), constata-se que a determinação de suspensão do pagamento da contribuição ao Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS restringe-se às operações de vendas efetuadas a pessoas jurídicas que produzam as mercadorias ali descritas. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.805.112/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 9/9/2024.)
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