JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/08/2024
Data de publicação
22/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. INCIDÊNCIA. APLICABILIDADE DO ART. 54 DA LEI 12.350/2010. INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os produtos adquiridos pela recorrente não se sujeitam ao pagamento do PIS e da Cofins em face do comando do art. 54 da Lei 12.350/2010, que determina a suspensão do pagamento das exações - o que não se confunde com a isenção aludida no art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Assim, não são gerados para o adquirente os créditos ali previstos. 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação. Incide na espécie o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 3. Não obstante as razões do Recurso Especial tenham apontado violação do art. 17 da Lei 11.033/04, a respectiva fundamentação e o acórdão proferido pelo Tribunal de origem está amparada na análise da Portaria Instrução Normativa RFB 1.157/2011, norma que não se enquadra no conceito de lei federal. 4. É pacífico o entendimento do STJ de que sua missão é uniformizar a interpretação das leis federais, nos termos do art. 105 da Constituição Federal, não sendo sua atribuição constitucional apreciar normas infralegais, tais como resoluções, portarias, regimentos internos, regulamentos, que não se enquadram no conceito de lei federal. 5. Embargos de Declaração acolhidos apenas para sanar omissão e integrar o julgado, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.077.261/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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