JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
30/06/2020
Data de publicação
04/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 30/06/2020, p. 04/08/2020

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. A decisão que decretou a custódia preventiva evidenciou a periculosidade concreta do acusado e o fundado risco de reiteração delitiva, ante o modus operandi empregado na ação delituosa - roubo de significativa quantidade de cigarros, mediante grave ameaça - bem como dos registros do antecedentes, que inclui condenação com trânsito em julgado. Ainda, ficou registrado que "a quantidade de mercadorias surrupiadas é significativa" e que "o conduzido é reincidente e aproveitando de prisão domiciliar, voltou a delinquir" 3. Pelos mesmos motivos delineados, diante da maior periculosidade do réu, em face das circunstâncias já descrita, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a impedir a prática de novas infrações penais (art. 282, I, CPP). 4. O acórdão ora recorrido não se manifestou sobre o alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal - especialmente no contexto da pandemia do novo coronavírus - de modo que é defeso a esta Corte discutir o assunto, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 5. Recurso não provido. (RHC n. 126.565/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 4/8/2020.)
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