JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO. IDENTIFICAÇÃO FEITA PELA VÍTIMA ESPONTANEAMENTE POR MEIO DE REDE SOCIAL. ÚNICA PROVA. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PROVAS DEFENSIVAS QUE INFIRMAM A VERSÃO ACUSATÓRIA. RISCO DE FALSA MEMÓRIA E ERRO HONESTO. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que referido o artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. 2. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar. 3. Segundo se depreende dos autos, a vítima foi roubada por dois indivíduos em uma moto e acionou imediatamente a polícia. Os agentes conseguiram capturar um dos criminosos (motorista), mas o outro (garupa) se evadiu. A vítima, então, decidiu investigar os fatos sozinha e descobrir quem seria o comparsa que escapou, razão pela qual localizou o perfil do corréu preso na rede social Facebook e começou a vasculhar a lista de amigos dele até encontrar o paciente, o qual afirma reconhecer como o outro roubador, por meio das fotos que viu na rede social. Posteriormente, na delegacia, foi formalizado o ato de reconhecimento, em desacordo com os requisitos previstos no art. 226 do CPP. Em juízo, o reconhecimento foi repetido, novamente sem observância do art. 226 do CPP. 4. No caso, a primeira identificação do acusado foi feita pela vítima de forma espontânea, por meio de pesquisa que ela própria realizou na lista de amigos do corréu (preso em flagrante) na rede social Facebook. Assim, para esse ato específico, não havia como exigir a aplicação do procedimento previsto no art. 226 do CPP. Isso, todavia, não significa que a condenação possa subsistir, em virtude da manifesta fragilidade do conjunto probatório, baseado somente na indicação fotográfica que a vítima fez por meio da lista de amigos do corréu no Facebook, posteriormente confirmada por dois reconhecimentos formais ilegais. 5. Assim como o reconhecimento formal de pessoas, a identificação feita pela vítima em varredura na lista de amigos do corréu no Facebook também se baseia apenas na memória visual dela sobre a fisionomia de alguém que viu em situação de grande tensão emocional e por apenas poucos segundos, o que, conforme demonstram inúmeros estudos científicos mencionados à exaustão nos precedentes sobre a matéria, pode levar ? e frequentemente leva ? a identificações equivocadas, razão pela qual, por si só, não é suficiente para comprovar com segurança a autoria delitiva. 6. Cabe destacar, a propósito, que, segundo o acórdão, a defesa apresentou documentos comprovando que o réu havia sofrido acidente de carro um mês antes do crime, com fratura na perna, e esteve afastado do trabalho pelo INSS de fevereiro até maio (dois meses depois do crime). Ademais, uma testemunha afirmou haver visto o réu com bota ortopédica na véspera dos fatos, elementos que contrastam com a narrativa da vítima de que o criminoso haveria descido da moto para anunciar o assalto e, depois, ainda haveria empreendido fuga correndo rapidamente, a ponto de não haver sido capturado pela polícia. 7. Não se trata de insinuar que a vítima mentiu ao dizer que reconheceu o acusado. Chama-se a atenção, nesse ponto, para o fundamental conceito de ?erros honestos? trazido pela psicologia do testemunho. Para este ramo da ciência, o oposto da ideia de ? mentira? não é a ?verdade?, mas sim a ?sinceridade?. Quando se coloca em dúvida a confiabilidade do reconhecimento feito pela vítima, mesmo nas hipóteses em que ela diga ter ?certeza absoluta? do que afirma, não se está a questionar a idoneidade moral daquela pessoa ou a imputar-lhe má-fé, vale dizer, não se insinua que ela esteja mentindo para incriminar um inocente. O que se pondera apenas é que, não obstante subjetivamente sincera, a afirmação da vítima pode eventualmente não corresponder à realidade, porque decorrente de um ?erro honesto?, causado pelo fenômeno das falsas memórias. 8. Ordem concedida para ratificar a liminar deferida e absolver o paciente. (HC n. 903.268/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
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