- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/12/2024, p. 13/12/2024
HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, EM SEDE POLICIAL, DE FOTO EXTRAÍDA DE REDE SOCIAL, RATIFICADO EM JUÍZO. PROVA ISOLADA. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS E INDEPENDENTES. ILEGALIDADE FLAGRANTE EVIDENCIADA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. No caso dos autos, as provas são frágeis, já que formadas, basicamente, pelo reconhecimento inicial inválido - feito por fotografia extraída de rede social do paciente - e, posteriormente, pelo reconhecimento pessoal em juízo, que pode, inclusive, ter sido induzido pelo primeiro. 2. É essencial mencionar que uma vez que a testemunha ou a vítima reconhece alguém como o autor do delito, há tendência, por um viés de confirmação, a repetir a mesma resposta em reconhecimentos futuros, pois sua memória estará mais ativa e predisposta a tanto (HC n. 712.781/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/3/2022). 3. E, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ratificado em juízo, o reconhecimento fotográfico não observou os requisitos formais previstos no art. 226 do CPP e não foi corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, suficientes para amparar a condenação, verificando-se a ocorrência de manifesta ilegalidade (AgRg no HC n. 782.370/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 18/5/2023). 4. Somado a isso, conforme se verifica da inicial do writ, a vítima, na primeira declaração prestada em Delegacia, informou não ter visualizado as características dos indivíduos, pois estavam de CAPACETES E DEVIDO A RAPIDEZ DA AÇÃO (fl. 9), o que foi corroborado pelas imagens de segurança da Rodovia na qual ocorreu o delito, que também indica que os roubadores estavam de capacete (fl. 9). No entanto, dois anos após o fato, após uma denúncia anônima, a vítima foi chamada na Delegacia e, após serem apresentadas fotografias extraídas do perfil de Facebook do paciente, ela reconheceu o paciente na fotografia como o autor do crime e, ainda, descreveu as suas caraterísticas, tais como: homem branco, jovem, aparentando de 20 a 25 anos, cabelo curto, tatuagem na mão esquerda, etc (fl. 10). 5. Tais incongruências servem para fragilizar ainda mais o arcabouço probatório, o qual já se mostrava duvidoso diante da precariedade das provas angariadas. 6. In casu, não houve prisão em flagrante, tampouco apreensão de qualquer objeto do crime com o réu e, das imagens de câmera de vigilância constantes dos autos, não é possível identificar os autores dos delitos. 7. Portanto, diante da fragilidade probatória, há, no mínimo, dúvida razoável acerca da autoria por parte do réu da prática delitiva, o que impõe a sua absolvição. 8. Ordem concedida para absolver o paciente dos delitos que lhe foram imputados na Ação Penal n. 0019052-02.2018.8.26.0050, nos termos do art. 386, V, do Código de Processo Penal. (HC n. 946.371/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)
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