JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. PRESENÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MENOR INCAPAZ. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. EMPRESA PARTICULAR PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. MOMENTO DA ENTRADA EM VIGOR DO ART. 1º-C DA LEI N. 9.494/1997, EM 24/8/2001. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COM EXCEPCIONAL EFEITO MODIFICATIVO. 1. Verifica-se a existência de erro material no julgado embargado, presente no errôneo registro da data de entrada em vigor do art. 1ºC da Lei n. 9.494/1997, incluído pela MP n. 2.180-35. Com a correção, o prazo quinquenal previsto na norma passa a ter início em 24/8/2001, estendendo o termo final da prescrição reconhecido no acórdão embargado. 2. O nobre apelo discute o cálculo do prazo prescricional de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito ocasionado por empresa particular prestadora de serviço público, cuja vítima completou 16 anos em 16/12/1994. 3. Levando-se em consideração que o acidente ocorreu em 24/12/1990, quando o autor tinha 12 anos, o curso do prazo prescricional só teve início em 16/12/1994, quando ele alcançou a capacidade civil relativa (16 anos), nos termos dos arts. 167, I, do CC/1916, e 198, I, do CC/2002. 4. Segundo entendimento desta Corte, em respeito à proteção dos interesses do menor incapaz, caso a contagem do prazo prescricional, sob a égide do Código Civil de 2002, vier a lhe ocasionar efetivo prejuízo, deve-se afastar o disposto no art. 169, I, do revogado Código Civil, para computar o prazo vintenário na íntegra, estabelecendo-se a data do evento danoso como termo inicial. 5. Com base nessa premissa jurisprudencial, deve ser avaliado o padrão mais vantajoso para o autor. De um lado, tem-se a possibilidade de aplicação da regra de transição estabelecida no art. 2.028 do CC, com o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, situação em que o termo final para o ajuizamento da ação seria em 11/1/2003. De outro, existe a possibilidade de contagem do prazo vintenário a partir do evento danoso (24/12/1990), consolidando-se a prescrição no final de 2010. 6. No entanto, nas ações indenizatórias movidas em desfavor de pessoa jurídica de direito privado, na condição de prestadora de serviço público, a prescrição é regida pelo Código Civil, até a entrada em vigor do art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997, em 24/8/2001. 7. Logo, independentemente da metodologia adotada, é inafastável que, com a entrada em vigor do art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997, em 24/8/2001, o prazo passou a ser quinquenal, fazendo com que, na espécie, o termo final da prescrição ocorresse em 24/8//2006. 8. Em conclusão, o recurso especial deve ser provido para afastar a prescrição reconhecida na instância ordinária, posto que a demanda indenizatória foi ajuizada em 6/2/2006. 9. Embargos de declaração acolhidos com excepcional efeito modificativo, em ordem a dar provimento ao recurso especial de Marcelo Paulini, a fim de afastar a prescrição reconhecida na origem e determinar o retorno dos autos para que se prossiga na apreciação da subjacente ação indenizatória. (EDcl no REsp n. 2.019.785/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
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