- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 29/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15/08/2017, p. 29/08/2017
DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATROPELAMENTO POR COMPOSIÇÃO FÉRREA. CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Ação de indenização proposta por cidadã atropelada por composição férrea de propriedade da ré, concessionária de serviço público. 2. Aplicação do art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997, acrescentado a partir da MP n. 1.984-16, de 6.4.2000, reeditada até a MP n. 2.180-35, de 24.08.01 (DOU de 27.8.2001), segundo o qual "prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos" - grifei. Precedentes da TERCEIRA e da SEGUNDA TURMAS. 3. Tal norma, por ter natureza especial, destinando-se clara e especificamente aos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público ou privado prestadoras de serviços públicos, não foi revogada, expressa ou tacitamente, pelo art. 206, § 3º, V, do CC/2002, de natureza geral. Diplomas que coexistem pacificamente. 4. Tanto o Poder Legislativo, em vários diplomas legais que editou, quanto o Poder Judiciário na sua atividade de interpretação e de aplicação da lei têm considerado o prazo de 5 (cinco) anos mais adequado e razoável para a solução de litígios relacionados às atividades do serviço público, sob qualquer enfoque. Em tais circunstâncias, não prospera o argumento da recorrente de que, como o art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997 teria vindo para favorecer as concessionárias de serviço público, a aplicação do art. 206, § 3º, V, do CC/2002 seria de rigor, por ser ainda mais benéfica ao reduzir o prazo prescricional para 3 (três) anos. 5. Não dão passagem ao presente recurso as alegações de que a Medida Provisória n. 2.180-35, de 24.8.2001, não foi convertida em lei e de que, por isso, não revogaria nem prevaleceria sobre as disposições do Código Civil, tendo em vista que, na verdade, ensejam a necessária discussão acerca de duas questões de natureza eminentemente constitucional: (i) a força de lei conferida às medidas provisórias pelo art. 62 da CF/1988 e (ii) a manutenção da vigência das medidas provisórias editadas antes da Emenda Constitucional n. 32, de 2001 (DOU de 12.9.2001) "até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional" (art. 2º da referida EC n. 32/2001). Ocorre que o recurso especial não constitui via adequada para a interpretação de dispositivo constitucional, motivo pelo qual caberia à ora recorrente ter apresentado o indispensável recurso extraordinário, dirigido para o STF, o que não consta dos autos. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (REsp n. 1.083.686/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 29/8/2017.)
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