JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
03/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS. CONDIÇÕES. CONFIGURAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DE OBRAS MUSICAIS. DIGITAL. TECNOLOGIA STREAMING. EXECUÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO OBJETIVA DE NORMAS COGENTES. LEI 9.610/1998. REATROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A questão controvertida resume-se a definir (i) se há omissão e contradição na decisão recorrida; (ii) se a natureza jurídica dos contratos discutidos nos autos é de edição ou cessão de direitos autorais; (iii) se há necessidade de autorização específica para exploração econômica das obras dos autores via streaming; (iv) se é possível a resolução contratual; (v) se há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da demanda. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Na cessão, os direitos patrimoniais do autor são transferidos com poucas reservas, na edição, o autor autoriza o editor a publicar a obra com tiragem de exemplares e tempo definidos no contrato. Na hipótese, a transferência realizada nos contratos é total e possui caráter definitivo, guardando todas as condições associadas ao contrato de cessão de direitos. 4. À luz do art. 29, incisos VII, VIII, "i", IX e X, da Lei nº 9.610/1998, verifica-se que a tecnologia streaming enquadra-se nos requisitos de incidência normativa, configurando-se, portanto, modalidade de exploração econômica das obras musicais a demandar autorização prévia e expressa pelos titulares de direito. 5. A cessão de direitos autorais sem especificação da modalidade e incluindo tecnologia inexistente à época da celebração do contrato extrapola os limites da avença e viola a norma do art. 55 da LDA. 6. Diante da irretroatividade da lei, inviável a análise da cessão dos direitos autorais sobre obra musical à luz da Lei nº 9.610/1998 quando realizada em momento anterior a sua vigência. 7. O juízo de improcedência da demanda julgada antecipadamente e fundado na não demonstração do direito alegado, quando há pedido de produção de provas, configura cerceamento de defesa. 8. Necessidade de maior dilação probatória, tendo em vista que a demonstração do inadimplemento contratual a justificar a rescisão do negócio jurídico demanda a análise das obrigações contratuais assumidas diante das provas (pericial e oral) postuladas a serem produzidas. 9. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.148.396/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
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