JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECADÊNCIA. TEMA N. 163/STJ. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem trata-se de execução fiscal para cobrança de crédito tributário ajuizada pela Fazenda Nacional no valor de R$ 2.025.192, 03 (dois milhões, vinte e cinco mil, cento e noventa e dois reais e três centavos), em setembro de 2010. A executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando ocorrência de prescrição e decadência e requerendo, por conseguinte, a extinção da execução fiscal. Na sentença, considerou-se extinto o crédito tributário por força da decadência (art. 156, V, do CTN), condenando-se a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973. Interposta apelação, negou-se provimento, monocraticamente, a esse recurso e à remessa oficial. Interposto agravo interno, este foi desprovido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. II - Não se observa a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão de maneira especifica e suficientemente fundamentada. III - Quanto à matéria relativa à inadequação do meio de defesa utilizado, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ. IV - A falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embar gos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pela Corte, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. Precedentes. V - A tese relativa à violação do art. 173 do CTN subsome-se à tese definida no Tema n. 163/STJ dos recursos repetitivos, controvérsia à qual o Tribunal de origem negou seguimento. VI - Os honorários sucumbenciais foram fixados na sentença, publicada sob a vigência do CPC/1973, tomando como parâmetro, por conseguinte, o regramento vigente à época, o que está de acordo com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. VII - Agravo da Fazenda Nacional conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento e agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial de TECNASA S.A. (AREsp n. 2.303.516/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
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