JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MERCADORIAS DESTINADAS A EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. ICMS. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA INTERNA. DECRETO ESTADUAL. DESTINATÁRIO EM OUTRO ESTADO. NATUREZA DO CONTRIBUINTE. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DE HAMON DO BRASIL LTDA. I - Quanto à aplicabilidade da alíquota interestadual, verifica-se que a questão foi decidida pelo Tribunal com base na interpretação de legislação constitucional e estadual, o que inviabiliza essa parcela recursal, tendo em vista a incompetência do STJ para julgar matéria constitucional no âmbito do apelo nobre e da incidência da Súmula n. 280/STF. II - Por outro lado, para averiguar a natureza do destinatário da mercadoria, se contribuinte ou não do ICMS, faz-se impositivo reexaminar o mesmo conjunto probatório examinado pelo Tribunal a quo, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. III - No tocante à alegada ofensa ao art. 100 do CTN, verifica-se que a matéria não foi abordada no acórdão recorrido, o que implica a falta de prequestionamento, pressuposto essencial para o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 282/STF. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. IV - O Tribunal a quo acompanhou a sentença de primeiro grau que, observado o decaimento da recorrente, considerou-a responsável por 20% do pagamento de honorários. Para aferir o acerto ou desacerto da fixação da verba, em comparação com a fração de seu decaimento, seria necessário reexaminar o conjunto probatório, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. V - Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais. (AREsp n. 2.345.516/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
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