- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2024
- Data de publicação
- 11/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05/11/2024, p. 11/11/2024
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RESTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE ICMS-ST, QUANDO A BASE DE CÁLCULO DA OPERAÇÃO DE SAÍDA FOR INFERIOR À PRESUMIDA. MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA PELO STF NO TEMA N. 201 (RE N. 593.849/MG). MATÉRIA CONSTITUCIONAL. QUANTIFICAÇÃO DA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. SÚMULA N. 7/STJ. I - Segundo reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça, a modulação dos efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 201 de Repercussão Geral (RE n. 593.849/MG) é de natureza eminentemente constitucional. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.356.406/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.914.056/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023 e AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.826.049/AC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 27/3/2023. II - Quanto à majoração dos honorários, o recorrente afirma, em suma, que o trabalho adicional realizado pela parte ex-adversa, materializada em contrarrazões, não poderia motivar o aumento do valor dos honorários de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) para R$ 1.350.226,11 (um milhão, trezentos e cinquenta mil, duzentos e vinte e seis reais e onze centavos). Embora seja claro o aumento substancial dos honorários advocatícios, verifica-se que, para sindicar o acerto da majoração empreendida pelo julgador, mesmo que formalmente esteja consignado apenas uma peça de contrarrazões, impõe a revisitação de todos os elementos fáticos que serviram de motivação para a referida majoração, o que é vedado no recurso especial, atraindo o comando da Súmula n. 7/STJ. III - Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.762.001/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.