JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. DECADÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DO ART. 150, §4º, DO CTN. PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS. NATUREZA. NECESSIDADE DE EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SUMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA ANALISADA DE ACORDO COM O JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO, TEMA 1.076. PARCELA DO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO QUANTO À PARCELA RELATIVA AO TEMA REPETITIVO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. I - Conforme o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial, por estar o aresto recorrido em harmonia com julgado repetitivo, é o agravo interno. A interposição do agravo em recurso especial torna a questão preclusa, sendo indevida a sua análise no recurso, conjuntamente com as outras parcelas que foram inadmitidos pela mesma decisão do Tribunal a quo. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.453.037/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.468.652/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024. II - Tendo o Tribunal a quo analisado a questão tida como omissa, remanesce o intento revisional dos embargos de declaração, sendo de rigor o afastamento da alegada omissão. III - O pagamento parcial do tributo, a despeito de ter sido feito no código que o contribuinte entendia correto, ou seja, o do item 17.10 da lista de Serviços da LCP n. 116/2003 e não o item 3.03 do referido diploma, sendo o entendimento do contribuinte depois confirmado como correto pelo Tribunal a quo, não desqualifica o pagamento parcial do tributo para a contagem do prazo decadencial, aplicável o art. 150, §4º, do CTN. Precedentes: AREsp n. 1.471.958/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021 e AgInt no AREsp n. 1.425.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 14/5/2019. IV - No tocante à atividade prestada pela empresa, verifica-se que, para analisar a tese do município no sentido de que as atividades da empresa recorrida teriam natureza descrita no item 3.03 da lista de serviços da LC 116/2003, em vez daquelas do item 17.10, buscando rever a convicção do julgador que entendeu de forma contrária com base nos elementos fáticos constantes dos autos, seria impositivo reexaminar esses mesmos elementos do conjunto probatório, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide na espécie a Súmula n. 7/STJ. V - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.513.667/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024.)
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