- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 03/09/2024
- Data de publicação
- 05/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 03/09/2024, p. 05/09/2024
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC/2015. NÃO OBSERVÂNCIA. 1. Em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite-se a conversão de embargos de declaração em agravo interno quando a pretensão declaratória denota nítido pleito de reforma por meio do reexame de questão já decidida (art. 1.024, § 3º, do CPC). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial. A teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 2.164.840/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 3/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
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