- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 03/09/2024
- Data de publicação
- 05/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 03/09/2024, p. 05/09/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC/2015. NÃO OBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite-se a conversão de embargos de declaração em agravo interno quando a pretensão declaratória denota nítido pleito de reforma por meio do reexame de questão já decidida (art. 1.024, § 3º, do CPC). 2. Os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça quando se verificarem situações fáticas similares nos julgados, com diferentes interpretações da legislação aplicável ao caso. 2.1. Não se prestam, por conseguinte, para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou corrigir regra técnica de conhecimento de recurso e, muito menos, confrontar tese de admissibilidade com tese de mérito. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.839.184/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 3/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
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