JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
03/09/2024
Data de publicação
05/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 03/09/2024, p. 05/09/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS ESPECIFICAMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ANÁLISE DAS TESES MERITÓRIAS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte. 2. No caso em tela, os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente com lastro na incidência da Súmula n. 315 do STJ e nos artigos 266 do RISTJ e 1043, I e II, do CPC, pois "os embargos de divergência têm como escopo a uniformização interna da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiçam, sendo inadmissível, portanto, a colação de acórdãos de outros tribunais como paradigmas". Entretanto, nas razões do seu inconformismo, o agravante não impugna, especificamente, os respectivos fundamentos da decisão hostilizada, limitando-se a reiterar as alegações para o conhecimento do agravo em recurso especial e as teses de mérito apresentadas no apelo nobre. 3. "Conforme a orientação firmada neste Superior Tribunal, os embargos de divergência servem para unificar a jurisprudência interna desta Corte e, por isso mesmo, não permitem a concessão de habeas corpus de ofício contra atos de seus próprios membros, sob pena de subverter competência constitucional" (AgRg nos EAREsp n. 2.415.816/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 26/6/2024). 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EAREsp n. 2.390.417/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 3/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
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