JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
03/09/2024
Data de publicação
05/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, j. 03/09/2024, p. 05/09/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃOS SEM SIMILITUDE FÁTICA. INVIABILIDADE DE CONFRONTO. JURISPRUDENCIA PACIFICADA NO SENTIDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. "Incabíveis os embargos de divergência quando os julgados confrontados assentam-se em premissas fáticas evidentemente distintas. " (AgRg nos EAREsp 2035619 / SP, RELATOR Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) (8420), ÓRGÃO JULGADOR TERCEIRA SEÇÃO, DATA DO JULGAMENTO 12/12/2023, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 15/12/2023). 2. Acórdãos que destacam, de maneira expressa, a realização de "distinguishing" baseado em fatos específicos de cada hipótese não podem servir de paradigma à análise da questão jurídica decidida. 3. Nos termos da Súmula nº 168 deste STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 4. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EAREsp n. 2.022.782/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 3/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
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