- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03/09/2024, p. 06/09/2024
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE 12 ANOS. PRINCÍPIO DA FRATERNIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. ausência de fundamentação idônea a justificar a prisão preventiva da agravada. 2. O art. 318, V, do Código de Processo Penal dispõe que o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 3. A colocação da agravada em prisão domiciliar não visa à tutela da liberdade da mãe, mas à proteção à primeira infância, nos termos da Lei 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância) e da Lei 13.769/2018, e ao cumprimento do preceito constitucional de prioridade absoluta dos interesses e da proteção de crianças e adolescentes, conforme se depreende do art. 227 da Constituição Federal. 4. No caso, a ré é mãe de duas crianças, com 8 e 6 anos de idade, que necessitam de seus cuidados. Destaca-se que o entorpecente apreendido não foi encontrado com a agravada ou na sua residência e o genitor dos infantes está preso. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 865.990/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
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